Novo decreto altera itens de dispositivo anterior sobre medidas preventivas à Covid-19

Nesta terça-feira (4) o prefeito Joares Ponticelli assinou o decreto nº 5.173/2020, que altera o decreto anterior, de nº 5.150, em alguns itens, a saber:

 

– Art. 4º – Fica vedada a execução de apresentação musical ou qualquer outra modalidade de música em estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, independentemente do número de músicos, exceto a realização de lives, para as quais se faz necessária a indicação de local e a autorização prévia de autoridade sanitária municipal, através de protocolização da solicitação no site do Município (www.tubarao.sc.gov.br), com no mínimo cinco dias de antecedência, onde será analisada a inocorrência de aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança.

 

 

No caso do artigo 6º, por sua vez, fica acrescido ao texto o seguinte parágrafo único:

 

– Excetuam-se do caput os treinamentos para preparação física de forma individualizada, com utilização de equipamentos ou não, a exemplo de treinamentos funcionais, escolinhas de futebol individualizadas e outros.

 

Ainda, foi alterado o artigo 16, que passa a vigorar, agora, com a seguinte redação:

 

– Os estabelecimentos em funcionamento autorizados pelo presente Decreto que contarem cinco ou mais funcionários deverão adotar o termômetro infravermelho de testa sem contato, em todas as pessoas que utilizarem de seus espaços, a exemplo de clientes, alunos, colaboradores, parceiros e funcionários.

 

 

– As pessoas que apresentarem temperaturas com valores acima de 37,5ºC não poderão adentrar aos locais e deverão ser orientadas e encaminhadas para os serviços de saúde do município.

 

 

– O disposto no presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde, que deverão obedecer protocolos próprios e específicos para o seu pleno funcionamento.

 

 

 

Por fim, fica alterado o artigo 17, agora em vigor com a seguinte redação:

 

– Todos os estabelecimentos listados neste decreto devem dispor de sistema de monitoramento por QR-Code e sua utilização será facultada aos usuários e incentivada pelos respectivos funcionários e proprietários.

 

– As verificações de entrada (check-in) e saída (check-out) serão realizadas pelos próprios clientes através de aparelho telefônico celular ou pelo próprio estabelecimento, nos casos em que o cidadão não possua tal equipamento.

 

– Os supermercados e mercados atacadistas deverão ter ao menos dois QR-Codes disponíveis, um para o público externo e outro para funcionários da empresa, a serem disponibilizados na entrada do estabelecimento e também em seus diversos setores.

 

– A contratação de empresa para a execução do controle de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade dos respectivos estabelecimentos.

 

– A empresa prestadora do serviço previsto no caput deverá constar como dados obrigatórios aos usuários que optarem pela utilização do sistema:

 

 

a) Cadastro de Pessoa Física;

b) Telefone para contato.

 

 

Demais itens encontram-se disponíveis no decreto, publicado em sua íntegra, no anexo.