Procon esclarece dúvidas de consumidores em relação aos contratos de prestação de serviço

Durante o período de quarentena em virtude da pandemia da Covid-19, muitos serviços foram afetados e o que tem mais causado dúvidas nos consumidores são os contratos de prestação de serviços. Abaixo você confere as orientações do Procon de Tubarão:

 

Pagamento de mensalidades escolares: se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, essa é a melhor alternativa. Isso significa: a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou; b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido. Assim, o pagamento da mensalidade continuaria normal. No caso de prestação de serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos efetuarem cobranças adicionais por esse motivo.

 

Creches e berçários: futura prestação do serviço após o fim da pandemia, dando ainda a alternativa para o consumidor, como a possibilidade de recreação, colônia de férias, ou em turno contrário, caso se trate de criança que fique apenas meio período no estabelecimento, ou qualquer outro serviço substitutivo que seja de consenso das partes, como o serviço de baby sitter ou day care por algumas horas no final de semana, ou alguma prestação individualizada de serviços pelas berçaristas. Caso não haja negociação e o serviço não seja reposto em momento posterior, considerando que os consumidores estão pagamento normalmente o serviço, os fornecedores devem oferecer um desconto proporcional à economia de custos obtida em decorrência da suspensão de atividades, tais como os custos relativos à água, energia, materiais de higiene, custos de transporte, entre outros. No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível a cobrança de adicionais por esse motivo.

 

Transporte escolar: uma das alternativas seria a futura prestação de serviços, ou seja, a reposição dos serviços que ficaram suspensos e que não geraram gastos indiretos aos fornecedores. Sendo que, se o consumidor estiver pagando normalmente a mensalidade, se houver a reposição do serviço, não será possível efetuar cobranças adicionais, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas prestadoras de serviços de transporte escolar. Não havendo conciliação, as partes podem negociar o abatimento proporcional na mensalidade do transporte escolar no período que as aulas estiverem suspensas.

 

Academias: oferecer as aulas presenciais e/ou acesso aos equipamentos em período posterior, com a consequente extensão da vigência do contrato ou garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade de negociação, seja feito o cancelamento do contrato ou aplicado desconto com a restituição parcial ou total dos valores que foram pagos durante a suspensão do serviço, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor, mas ao mesmo tempo, não comprometa economicamente o prestador de serviço.

 

Medida provisória nº 925 (aviação civil), de 18 de março de 2020: O prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses. Em caso de aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses contado da data do voo, o consumidor estará isento das penalidades contratuais.

 

Medida provisória nº 948, de 08 de abril de 2020 (dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura): Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor. As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias.

 

Assim, com exceção das medidas provisórias, o Procon de Tubarão orienta que os fornecedores devem adotar medidas para minimizar os prejuízos dos consumidores, e, não sendo possível prestar o serviço contratado atualmente, de forma total ou parcial, deverão ofertar alternativas para cumprimento, como a futura prestação do serviço após o fim da pandemia ou o abatimento proporcional nas mensalidades no período em que o serviço está suspenso.