Itens do decreto nº 5.137 são alterados

O prefeito Joares Ponticelli assinou na tarde desta quinta-feira (16), o decreto nº 5.141, que altera o decreto n° 5.137, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da pandemia causada pelo vírus COVID-19.

 

O decreto nº 5.137, publicado na tarde de quarta-feira (15), sofreu alterações nos seguintes itens:

 

– Alterou os incisos II e IV do art.2°, e o inciso V, do § 1º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.2º…

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de salões de beleza, barbearias, academias, shopping centers e comércio em geral, incluindo as vendas on-line (e-commerce);

IV – a entrada de novos hóspedes em hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral;

§1º…

V – aqueles prestados por farmácias, mercearias, padarias, drogarias, supermercados, mercados e agropecuárias, os quais terão o atendimento externo limitado a 40% (quarenta por cento) da sua capacidade total, permitindo o acesso ao estabelecimento de somente um membro por família ou de grupo de pessoas, sendo vedado o consumo de produtos no local;

 

– Alterado Parágrafo 2º e acrescido o parágrafo 3º ao art.6º, que passam a ter a seguintes redações:

Art. 6º …

§ 2º O funcionamento das atividades permitidas no caput depende também das seguintes obrigações:

§ 3º A atividade de construção civil poderá ocorrer excepcionalmente na hipótese de existência de estoque no próprio local da obra, sendo expressamente proibida a aquisição de novos materiais para continuidade da obra, em razão da vedação de comércio de material de construção e demais serviços inerentes.

 

– Alterado o art. 7º, passando a seguinte redação:

Art. 7º…

Ficam vedadas as atividades públicas e privadas em escritórios e consultórios de quaisquer espécies que não se enquadrem em serviço essencial, podendo os serviços serem prestados de forma não presencial, via trabalho remoto.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de realização do exercício da profissão via trabalho remoto, em razão de obrigações legais, a operação da atividade somente poderá ocorrer com a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores, mantendo-se a vedação de atendimento presencial.

 

– Alterado o art.10, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 10.

É responsabilidade de cada munícipe e dos estabelecimentos, garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, onde o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades nos termos dos artigos 118 e 126, da Lei Complementar 075/2013 do Município de Tubarão.

 

§1º As infrações às normas estabelecidas neste Decreto, cometidas por pessoa física, serão apenadas com multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ato infracional.

 

§2º As infrações às normas estabelecidas neste Decreto, cometidas por pessoa jurídica, serão apenadas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ato infracional.

 

§3º No caso de reincidência, entendido este como um novo cometimento de infração por parte da mesma pessoa jurídica, gerará a interdição total do local pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias ou enquanto perdurar a vigência da determinação da quarentena prevista neste Decreto ou em outro que o substitua.