Procon celebra os 29 anos do Código de Defesa do Consumidor

O Procon de Tubarão comemora, nesta semana, os 29 anos do Código de Defesa do Consumidor, a serem completados nesta quarta-feira (11). Para isto, o órgão municipal manifesta alguns esclarecimentos e orientações à população, como forma de ratificar a importância do conjunto de leis que estabeleceu as diretrizes na relação consumidor/empresa.

Assim, o Procon de Tubarão destaca diversos tópicos integrantes do Código, a serem ressaltados:

 

 

– Nome do consumidor deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida, conforme Art. 43, §3° do CDC;

– Não existe valor mínimo para compra com cartão – não pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;

– O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;

– Toda loja deve expor preços e informações dos produtos – O artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos. Tal direito também está previsto na Lei Federal 10.962/04;

– O consumidor tem sete dias para desistir de uma compra pela internet ou por telefone. – Conhecido como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;

– O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior – Se um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, supermercado ou shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o cliente escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma indenização do estabelecimento comercial. Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem necessário provar a culpa do estabelecimento; a responsabilidade pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um dano ao consumidor;

– Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert – Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei interpreta esse serviço como “amostra grátis”, inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);

– É proibida a cobrança de consumação mínima – um estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada “venda casada”, prática considerada totalmente abusiva e ilegal;

– Multa por perda de comanda é ilegal – É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

– Estacionamentos são responsáveis por prejuízos – Quem opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: ” Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo “. Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofereceu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).

 

 

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Procon de Tubarão, através do telefone (48) 3621-9818, pelo e-mail procon@tubarao.sc.gov.br ou ainda presencialmente, à rua Nossa Senhora da Piedade, 39 – Centro, anexo à Defesa Civil Municipal, com o horário de funcionamento das 13 às 18 horas.