Instrução Normativa adapta regras de cobrança do ITBI
A partir do próximo dia 1o de janeiro, entram em vigor as novas regras que adaptam as formas de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Tubarão.
A principal alteração diz respeito aos casos em que um imóvel é utilizado na chamada integralização de capital social, mecanismo que consiste no valor de cotas sociais utilizado durante a criação de empresas e/ou em suas ampliações. Por exemplo: ao se abrir uma empresa, cujo valor avaliado é de R$ 10 mil, necessita-se que seja feito um depósito, na conta da empresa, deste mesmo valor, a título de cota social. Este depósito pode ser feito em espécie (dinheiro), mas também pode ser baseado em imóveis, que são utilizados com o mesmo fim.
Neste caso, atualmente, não existe a cobrança do ITBI (imunidade tributária), que é normal existir em qualquer tipo de transação que envolva imóveis. No entanto, a partir da aprovação e entrada em vigor da Instrução Normativa, caso haja uma diferença do valor declarado do imóvel e o valor real de mercado, haverá cobrança do imposto sobre a diferença (a avaliação do valor é obrigatória e ocorre em quaisquer tipos de transações envolvendo bens imóveis).
Desta forma, o ITBI, cuja alíquota é de 2%, passará a ser cobrado sobre a diferença do valor real e aquele eventualmente declarado, seja por má-fé, ou por desatualização de dados involuntária.
É importante ressaltar que estas novas regras se aplicam não só em aberturas de empresa, mas igualmente em momentos em que há a ampliação dos capitais sociais, desde que haja a utilização de imóveis na operação.