NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando a decisão judicial proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Autos da Ação n. 1006566-69.2017.4.01.3400, promovida pelo Conselho Federal de Medicina contra a União Federal, a qual concedeu a liminar requerida na inicial, suspendendo parcialmente a Portaria n. 2.488/2011 do Ministério da Saúde, “tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica”; e

Considerando a manifestação por parte do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, a qual, em respeito à decisão supracitada, deliberou que os enfermeiros não solicitem exames até que a medida seja judicialmente revogada;

A Fundação Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal de Tubarão, Santa Catarina, em respeito aos profissionais de enfermagem e em defesa dos Programas de Saúde Pública, vêm, por meio desta, esclarecer:

Em que pese o que assentou a decisão liminar que suspendeu parcialmente a Portaria n. 2.488/2017, sob o fundamento de que referida Portaria extrapolaria as atribuições previstas na lei regente da profissão, todas as atividades realizadas pelo corpo de enfermagem atuante na atenção básica do município estão devidamente previstas na legislação vigente.

O Decreto n. 50.387/1961, utilizado como embasamento da ordem judicial, é inaplicável ao caso, ante a atual vigência da Lei 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/1987, os quais regulamentam o exercício da enfermagem e conferem aos referidos profissionais a autonomia necessária para realizarem consultas e diagnósticos de enfermagem, bem como para prescreverem determinados medicamentos, estando, por sua vez, a solicitação de exames devidamente prevista na Resolução n. 195/1997 do COFEN.

Portanto, as atribuições dos profissionais de enfermagem, ao contrário do que assentou a decisão, estão previstas legalmente, constituindo funções imprescindíveis ao regular funcionamento da saúde pública, uma vez que a Estratégia de Saúde da Família – ESF tem, em sua essência, o atendimento integrado e multidisciplinar, no qual cada membro da equipe desenvolve as atividades para as quais foi devidamente capacitado.

Todavia, mesmo não havendo irregularidade alguma nas atividades realizadas pelo corpo de enfermagem, por se tratar de decisão judicial e de modo a proteger os profissionais da categoria, deve a liminar ser respeitada até que sobrevenha nova decisão em sentido contrário, conforme posicionamento adotado pelo COFEN.

Dessa forma, informamos que, por ora, até que a medida seja revogada, estão suspensas as solicitações de exames e consequentes diagnósticos por parte dos enfermeiros da Fundação Municipal de Saúde de Tubarão/SC, tais como coleta e requisição do exame preventivo (papanicolau); testes rápidos de HIV/aids, sífilis e hepatites virais; teste do pezinho; entre outros.

De outro lado, o acolhimento do usuário do serviço, a consulta de enfermagem para triagem, com avaliação e classificação de risco, bem como os demais procedimentos que não envolvam a lavratura de requisição de exames e diagnósticos, continuarão sendo realizados normalmente pela equipe de enfermagem das Unidades de Saúde do Município.

Importante frisar-se que os exames e/ou atendimentos por parte da Atenção Básica não deixarão de ser oferecidos. Todavia, serão adotados novos meios para sua realização, o que poderá gerar transtornos nas Unidades de atendimento, razão pela qual solicitamos, desde já, a compreensão de todos.

Ressaltam-se, mais uma vez, a insatisfação com a decisão proferida liminarmente, a qual deixou de considerar os impactos práticos avassaladores de seu teor, bem como o apoio prestado aos profissionais de enfermagem pelos gestores municipais e pelo corpo médico integrante das equipes de ESF.