Decreto disciplina licenças e alvarás

O município de Tubarão agora conta como novos procedimentos para emissão da licença para localização e funcionamento, alvará permanente e provisório. As mudanças constam no decreto n° 3336, de 29 de maio de 2015.

A Licença para Localização e Funcionamento (LLF) emitida no primeiro licenciamento, será concedida após a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) Pedido definitivo de inscrição cadastral mobiliária devidamente aprovada e finalizada (Viabilidade/Regin);
b) Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
c) Atestado de Funcionamento aprovado e expedido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Habite-se do imóvel ou atestado de boas condições e segurança da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no Conselho Regional da Classe;
e) Quitação da guia Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF).

A Licença de Fiscalização e Funcionamento (LFF) quando emitida nos exercícios posteriores, será concedida após a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
b) Atestado de Funcionamento aprovado e expedido pelo Corpo de Bombeiros;
c) As empresas com atividades vinculadas aos Conselhos Regionais deverão apresentar o registro no respectivo Conselho Regional;
d) Habite-se do imóvel ou atestado de boas condições e segurança da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no Conselho Regional da Classe;
e) Quitação da guia Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento (TLFF).

A Licença para Localização e Funcionamento (LLF) e Licença de Fiscalização e Funcionamento (LFF) não poderão ser concedidas por período superior ao exercício vigente. O atestado de boas condições e segurança da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, terá validade até o exercício seguinte da emissão.

A licença abrange, no primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e, nos exercícios posteriores, a fiscalização e funcionamento.

Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município, sejam permanentes, intermitentes ou temporários exercidos ou não em estabelecimentos fixos, sem a concessão do respectivo alvará de licença.

As fiscalizações preventivas e as denúncias recebidas por irregularidade ou suposta ausência de Alvará de Licença e Funcionamento, serão apuradas pelo setor de Posturas da prefeitura de Tubarão, que adotará as medidas dispostas no Código de Posturas do Município.

A emissão e liberação das licenças serão efetuadas eletronicamente através de sistema disponibilizado pelo município, observadas as exigências estabelecidas. Até que seja implementada a emissão eletrônica, as licenças serão expedidas pela central de atendimento ao cidadão, mediante protocolo.

O município concederá Licença para Localização e Funcionamento Provisório (Alvará Provisório), após análise positiva do pedido de viabilidade, que permitirá o início de operação do microempreendedor individual, das microempresas e das empresas de pequeno porte imediatamente após o ato de registro.

O município poderá conceder Licença para Localização e Funcionamento Provisório (Alvará Provisório) para o micro empreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I – Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

II – Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

O Alvará Provisório permitirá a instalação da empresa logo após a solicitação por parte do empreendedor e terá validade máxima de 180 dias ou até a emissão do alvará definitivo ou indeferimento.

Para as demais modalidades sejam, pessoas físicas ou jurídicas, quando não analisadas via Regin, a exigência da alínea “a” ficará substituída por certidão de viabilidade devidamente atestada pela secretaria de urbanismo do município.

Para os profissionais liberais e autônomos com estabelecimento, a emissão da Licença para Localização e Funcionamento (LLF) e Licença de Fiscalização e Funcionamento (LFF) será efetuada mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de viabilidade devidamente atestada pela Secretaria de Urbanismo do município (para o primeiro licenciamento – LLF);
b) Registro no Conselho Regional da classe, se a atividade exigir;
c) Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
d) Atestado de Funcionamento aprovado e expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Habite-se do imóvel ou atestado de boas condições e segurança da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no Conselho Regional da Classe;
f) Quitação da guia Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF).

Para os profissionais liberais e autônomos sem estabelecimento fixo, a emissão da LLF e da LFF será efetuada mediante a apresentação do Registro no Conselho Regional da classe, se a atividade exigir, da quitação da guia TLLF ou TLFF e declaração firmada pelo requerente de que a atividade se dará no estabelecimento do tomador do serviço.

Além das exigências especificadas, para a emissão da LLF e da LFF dos profissionais ambulantes, também será necessária a apresentação do alvará expedido pela vigilância sanitária.

A licença para funcionamento emitida para os ambulantes e para os profissionais liberais ou autônomos sem estabelecimento fixo deverá conter a expressão “Contribuinte sem Estabelecimento Fixo”.

Além das exigências estabelecidas neste decreto, para a emissão da LLF e da LFF nas atividades de transportes (Taxi, Transporte Escolar, Frete Municipal, etc.), também será necessária a apresentação da certidão de viabilidade atestada pela Secretaria de Segurança e Trânsito do município ou órgão responsável.

As demais disposições referentes a emissão de licenças para o microempreendedor individual, microempresa e empresas de pequeno porte do município de Tubarão deverão observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, e demais resoluções e normas expedidas pelo CGSIM e CGSN.

 

Fonte: Decom/PMT