Quaresmeiras plantadas em avenida são alvo de vandalismo

As árvores conseguem agir simultaneamente sobre o aspecto físico e mental, produzem sentimentos atenuantes com relação ao estresse urbano, devido ao aprimoramento do senso estético, além de garantir nossa sobrevivência, minimizando diversos impactos ambientais produzidos pelas mais diversas ações humanas.

 


A vegetação, pelos vários benefícios que pode proporcionar ao meio urbano, tem um papel muito importante no restabelecimento da relação entre o homem e o meio natural, garantindo melhor qualidade de vida. Atualmente, a maioria da população humana vive no meio urbano, necessitando, cada vez mais, de condições que possam melhorar a convivência dentro de um ambiente muitas vezes adverso.

 


A arborização urbana é definida como o conjunto da vegetação arbórea natural ou cultivada que uma cidade apresenta. A grande maioria dos guias de paisagismo considera como ideal para as áreas urbanas a existência de 12 metros quadrados de área verde por habitante. Infelizmente, quase todas as cidades do Brasil estão distantes deste índice.

 


A arborização de uma cidade, assim como a presença de áreas verdes, é da mais alta importância para a qualidade de vida da população. Além de absorver ruídos, diminuir o calor do sol, constituir filtro para a purificação do ar, entre outros, também é responsável pela melhoria ambiental e paisagística dos imóveis, valorizando-os economicamente.

 


Por outro lado, as pessoas necessitam do telefone, do esgoto, da água, da energia elétrica, da insolação e da luminosidade. Há, portanto, a necessidade de conciliar a arborização urbana e de nossas residências com os equipamentos públicos e com o nosso bem-estar e segurança.

 


O plantio de árvores em locais inadequados ocasiona vários prejuízos, além de riscos de acidentes à população, exigindo muitas vezes a realização de desbastes, podas drásticas e até mesmo a eliminação das árvores existentes. Estas ações obrigatórias em muitos casos desfiguram as árvores, provocando muitas vezes o descontentamento da população. Isso pode ser evitado desde que se faça um planejamento de modo a plantar árvores adequadas em locais certos.

 


A arborização das vias públicas é um componente muito importante da arborização urbana que, infelizmente, por muito tempo foi pouco reconhecido do ponto de vista técnico, administrativo e às vezes de alguns cidadãos.

 


No último dia 19 de setembro, para comemorar o Dia da Árvore, a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Tubarão – FUNAT, em ação conjunta com o Rotary Club de Tubarão, promoveu a 1ª etapa da arborização da Rua Padre Geraldo Spettmann, quando na oportunidade foram plantadas 75 mudas da espécie oriunda da Mata Atlântica, a Tibouchina granulosa, conhecida popularmente pelo nome de Quaresmeira, uma árvore tipicamente brasileira. Seu nome popular é devido à cor das flores e época de floração: entre os meses de janeiro e abril (período da quaresma), e também em junho-agosto.

 


A segunda etapa da arborização foi realizada no último dia 10 de dezembro, o início da primavera. Salienta-se que todos os exemplares plantados foram oriundos de medidas compensatórias exigidas pela Fundação de Meio Ambiente em processos de licenciamento ambiental onde ocorreram a supressão de vegetação.

 


Lamentavelmente, observou-se que na primeira quadra onde o plantio foi realizado, que todas as mudas plantadas acabaram morrendo e, todos os sinais e evidências, levam a crer que ocorreram em virtude da aplicação de algum herbicida ou algum outro produto agroquímico com o claro objetivo de exterminá-las. Tal suspeita é reforçada pelo aspecto da vegetação rasteira (gramíneas) plantadas anteriormente nos canteiros que ficaram com o aspecto queimado justamente no entorno onde as mudas haviam sido plantadas.

 


Salienta-se que, conforme estabelece a Lei 9605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que em relação à arborização urbana estabelece punição aquele que destrói, danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (art. 49).

 


Em razão de tal fato, e cientes do que determina a Constituição Federal no seu art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” a FUNAT registrou um Boletim de Ocorrências (B.O.) para que seja verificado o que de fato ocorreu no local, uma vez que estão envolvidos recursos públicos como uso de mão de obra, equipamentos e insumos, bem como o dever de combater o vandalismo contra um bonito projeto que ocorreu em parceria entre Poder Público Municipal e a sociedade civil representada por uma importante associação de Clubes de Serviços.