Pontos Importantes

  • Art. 1º, Parágrafo Único – As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei.
  • Art. 3º §2º – O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 dias após a publicação da Lei Complementar – 11/05/2023.

§3º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nas arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.

§4º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme escolha referida no §3º deste artigo.

§5º – Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do §4º deste artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal.

§8º – As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.

§9º – Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.

§10º – A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.

  • Art. 4º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.

§1º – Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.

§2º – após a adequação orçamentária os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção.

  • Art. 6º §1º / Art. 8º §12º – Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos.
  • Art. 6º §8º – No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
  • Art. 7º – Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º devem assegurar a realização de contrapartida social incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

§1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1.

  • Art. 8º §2º – Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação.

§4º – É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§5º – Os instrumentos de seleção referidos no §1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

§6º – O procedimento de entrega das propostas deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos.

§7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.

§9º – Incluem-se nas atividades abrangidas as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

  • Art. 9º – Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
  • Parágrafo Único – Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
  • Art.10 – Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, contrapartida, as seguintes medidas:

I – a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e

II – sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos.

  • Art. 13 – Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas.
  • Art. 14 – É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar […] programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos do orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior […]
  • Art. 15 – Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos. a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com defciência.
  • Art. 16 – Na aplicação […] deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados […] incluam mensagens educativas de combate à pandemia da Covid-19, especialmente relacionadas […] ao estímulo à vacinação.
  • Art. 17 – Na implementação […] deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos […]
  • Art. 18 – Os entes da Federação poderão […] conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura […]

§2º – A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.

§3º – O pagamento direto de que trata o §1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.

  • Art. 23 – O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I – categoria de prestação de informações in loco;

II – categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III – categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira §3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.

  • Art. 24 – A prestação de informações in loco […] pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
  • Art. 25 – A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural […]
  • Art. 26 – O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I – quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou

II – quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados. Cronograma de consulta pública 4 de agosto.