A Secretaria

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Tubarão, entidade beneficente na área da assistência social, tem por responsabilidade executar as políticas formuladas pela secretaria de Desenvolvimento Social, otimizando a atenção ao Desenvolvimento Social com efetivo controle, consolidando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com enfoque na qualidade, resolutividade e garantia constitucional da cidadania.

A Secretaria de Desenvolvimento Social exercerá um conjunto integrado de políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, competindo-lhe:

I – Executar a política municipal de assistência social, através de ações, programas, benefícios e serviços assistenciais, no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município, através de profissionais habilitados, especialmente para:

a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

b) amparar as crianças e adolescentes carentes;

c) promover a integração ao mercado de trabalho;

d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à vida comunitária;

e) viabilizar o acesso ao benefício de prestação continuada (BCP-LOAS), concedido pela União, consistente na garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II – Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

III – Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

IV – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

V – Atender às ações assistenciais de caráter emergencial, mediante auxílio da União, do Estado de Santa Catarina;

VI – Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/93, relativos a atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.743/93;

VII – Proporcionar, na medida das possibilidades orçamentárias, outros benefícios no campo da assistência social, bem como programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 e às pessoas que vivem em situação de rua;

VIII – Acolher e prestar atendimento aos carentes de inclusão social;

IX – Empenhar-se pela universalização da assistência social;

X – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de assistência social;

XI – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, programas, serviços e benefícios de assistência social;

XII – Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de assistência social;

XIII – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos firmados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e/ou participantes da execução das atividades de assistência social pública;

XIV – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XV – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a assistência social;

XVI – Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do conhecimento no campo da assistência social;

XVII – Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

XVIII – Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

XIX – Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;

XX – Prestar apoio ao Conselho Municipal, no campo da assistência social, em suas atividades específicas;

XXI – Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;

XXII – Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;

XXIII – Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;

XXIV – Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda;

XXV – Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;

XXVI – Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional;

XXVII – Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;

XXVIII – Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários;

XXIX – Promover as atividades de levantamento e cadastramento, atualizando-se a força de trabalho do município;

XXX – Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de renda do trabalhador;

XXXI – Manter plantão social para atendimento de emergências;

XXXII – Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário;

XXXIII – Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e privados;

Parágrafo único – Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Desenvolvimento Social de Tubarão atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.

Art. 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Desenvolvimento Social se orientará pelos seguintes princípios:

I – Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência;

II – Priorização do atendimento às necessidades sociais;

III – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

IV – Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza.

Endereço: Rua São Manoel, 140, Centro, CEP 88701-105

Horário de atendimento: das 13h às 19h