IPTU: conheça as fórmulas de cálculo, as formas de isenção e outras importantes informações sobre o tributo mais importante do Município
Todo início do ano é a mesma coisa: mal passamos as festividades da virada e as celebrações pelo começo de um novo ano, e lá vem ele… O famigerado, o pouco simpático, porém estritamente necessário para que a cidade cresça, desenvolva-se e forneça serviços úteis, rápidos e de qualidade. Sim, ele mesmo, o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou, simplesmente, IPTU. Mas você sabe como é calculado o imposto? Que existem formas de isenção do pagamento? Vamos explicar a partir de agora estas e outras questões sobre o tributo.
O IPTU se dá sobre toda e qualquer propriedade, ou domínio útil, ou ainda sobre a posse de um bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Este conceito de zona urbana, em tempo, considera, por lei municipal, toda região onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem postes, para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros. Ainda, se considera zona urbana, para fins de IPTU, as regiões urbanizáveis (passíveis de processo de urbanização) ou de expansão urbana constantes em loteamentos aprovados por órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona anteriormente citada. Da mesma forma, o imposto incide sobre um imóvel que esteja fora da zona urbana mas que sirva, de forma comprovada, somo local de recreio, sendo vedada a utilização como comércio.
O IPTU classifica, para seus efeitos, o bem imóvel em dois tipos: terreno e prédio. O terreno é aquele imóvel sem edificação, com construção em andamento, paralisada, interditada, condenada, em ruína ou em processo de demolição, ou ainda onde exista construção temporária, ou seja, que possa ser removida sem demolição. Por sua vez, considera-se prédio aquele bem imóvel onde exista uma edificação, seja para moradia ou qualquer outra atividade. Este conceito é importante para chegarmos à base de cálculo do imposto.
O IPTU tem como base de cálculo o chamado valor venal do bem imóvel. Este valor, a saber, é conhecido de formas separadas para prédio e para terreno. No caso dos prédios, o valor é determinado pela multiplicação do valor do metro quadrado pela metragem da construção, somado ao valor do terreno. E em relação ao valor venal de terreno, este é calculado de acordo com sua medida, aplicados os fatores corretivos da área, conforme: toda gleba (porção de terra contínua com mais de 10 mil metros quadrados situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município) terá o valor venal reduzido em até 50% do excedente, de acordo com a área. Se, por acaso, um mesmo terreno possuir mais de uma unidade autônoma edificada, o valor será a fração ideal do terreno como um todo. Uma observação importante se faz necessária. Unidades construídas com até 60 metros quadrados que, ao multiplicar-se a pontuação atingida pelo índica de correção e este resultado for igual ou inferior a 40 obterá uma redução de 30% no cálculo do valor venal da edificação.
Com estas fórmulas para obtenção do valor venal já estabelecidas, chega-se ao ponto mais importante. Para o cálculo do IPTU, a alíquota aplicada sobre este valor venal é de 3% para terrenos não-edificados, e de 1% para terrenos edificados. Em casos específicos, quando a área não edificada é superior a 50 vezes a área edificada, será aplicada sobre o valor venal uma alíquota de 1,5%.
Ressalta-se que o valor venal é atualizado de forma anual, valendo-se das melhorias dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes das obras, por ventura, realizadas nos locais, assim como os preços em prática no mercado. Caso não haja a possibilidade deste mecanismo ser aplicado para a atualização dos valores, a mesma será baseada no limite da variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), ou um outro indexador que possa substituí-la.
Agora que você já sabe como é calculado o imposto, lembre-se que o tributo do atual exercício encontra-se disponível para pagamento. Dentre as várias opções que o contribuinte tubaronense tem à disposição para fazê-lo, sem dúvida a mais interessante é o pagamento em cota única, pois livra o cidadão de parcelas ao longo do ano e ainda lhe garante descontos, conforme a data de vencimento escolhida entre as três existentes.
A primeira delas, com o vencimento em 10 de fevereiro, oferece 20% de desconto sobre o valor lançado. Certamente é a mais atrativa, uma vez que possui o maior abatimento. A segunda data disponível é 10 de março, com 15% de desconto ao contribuinte. Por fim, a última opção para a quitação do tributo em cota única acontece no dia 11 de abril, quando o desconto fornecido é de 10%.
Existe ainda a possibilidade de pagamento do IPTU de forma parcelada, se assim o contribuinte preferir. Este parcelamento pode ser feito em até dez vezes, com o vencimento da primeira parcela em 10 de março.
Ressalta-se que os boletos para o pagamento do imposto, seja em cota única ou de forma parcelada, encontram-se disponíveis de forma online (clique aqui) ou ainda pelo aplicativo para smartphones e tablets que rodem o sistema Android (acesse aqui).
Outra forma de se retirar os boletos é presencial, com duas opções: no Facilita Tubarão, localizado na Rua Teresa Cristina, 236, em Oficinas, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, sem fechar ao meio-dia; ou ainda em algumas escolas da rede municipal de ensino, até o dia 10 de fevereiro, de acordo com a relação a seguir:
– Unidades Escolares da Rede Municipal, entre os dias 10 de janeiro e 10 de fevereiro de 2022 (horário anexo):
– EMEB Arino Bressan – Rua José Bressan, 366, Monte Castelo;
– EMEB Bom Pastor – Rodovia João Alfredo Rosa, Bom Pastor;
– EMEB Francelino Mendes – Rua José Venâncio, 2093, São João Margem Direita;
– EMEB Manoel Rufino Francisco – Rua Raul Corrêa de Souza, Passagem;
– EMEB Professora Maria Emília Rocha – Rua Alvim Rosendo Fogaça, Recife;
– EMEB São Judas Tadeu – Rua Luiz Corrêa de Souza, 830, Dehon;
– EMEB São Martinho – Rua Inês Mendes dos Santos, São Martinho;
– CEI Balão Mágico – Rua Miguel de Pata, s/nº, São Clemente;
– CEI Branca de Neve – Rua Eduardo Manoel Simão, KM 60;
O valor constante nos boletos já estará com os descontos, de acordo com a forma de pagamento escolhida.
Para finalizarmos, é igualmente importante destacarmos a questão que envolve a isenção de pagamento do imposto, que ocorre em algumas situações. A primeira delas se dá quando os prédios são cedidos de forma gratuita, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Uma outra situação em que a isenção ocorre se refere às moradias de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado de maneira ativa de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou integrantes da Força do Exército. Ainda, temos isenção de IPTU para aposentados, pensionistas, menores órfãos e pessoas incapacitadas para o trabalho e que recebam, no máximo, o equivalente a três salários mínimos mensais, sendo a proprietária de único imóvel e que este seja usado como sua moradia, sem a ocupação de terceiros. Por fim, mas não menos importante, uma outra hipótese para isenção do imposto se refere a imóveis cuja propriedade seja de entidades desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos, desde que estas apresentem contraprestação por intermédio de serviços sociais à comunidade.
As isenções devem ser pedidas anualmente pelos contribuintes que se enquadram nas circunstâncias mencionadas, mediante requerimento administrativo protocolado dentro do exercício vigente do imposto.