Prefeitura lança programa para regularizar dívida dos contribuintes tubaronenses

O Programa Municipal de Regularização Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos tributários da Fazenda Municipal, vencidos e consolidados até o exercício fiscal de 2018, inscritos ou não em Dívida Ativa, está disponível ao cidadão tubaronense.

 


Esta nova edição tem algumas características diferentes dos lançados anteriormente, já que os contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas – poderão quitar as dívidas em até seis parcelas iguais e mensais, com a remissão total da multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes. “Nos programas anteriores, a remissão total de juros e multas era concedida somente para quem optasse pelo pagamento em parcela única”, explica o secretário de Fazenda, Raphael Bianchini.

 


Outra diferença é que a dívida poderá ser parcelada em até 18 vezes iguais e mensais, com a remissão parcial de 60% da multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes. “Antes parcelávamos em até 72 vezes, contudo, como a intenção é que o contribuinte realmente encerre a dívida, resolvemos não estender tanto o prazo”, informa Bianchini, ao ressaltar que a expectativa é que até 70% dos cidadãos optem pelo parcelamento em até seis vezes.

 

O contribuinte que desejar aderir ao programa deverá procurar a Central do Cidadão, até 20 de dezembro de 2019. A unidade funciona de segunda-feira a sexta-feira, das 13 às 19 horas, com entrega de senhas até 18 horas.

 

Parcelamento

 

 

– Em até seis parcelas iguais e mensais, com a remissão total da multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes.

 


– Em até 12 parcelas iguais e mensais, com a remissão parcial de 80% da multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes.

 


– Em até 18 parcelas iguais e mensais, com a remissão parcial de 60% da multa de mora e dos juros incidentes sobre os créditos tributários existentes.

 

 


O valor mensal das parcelas não poderão ser inferiores a 0,5 UFM – Unidade Fiscal Municipal, para pessoa física ou 1 UFM para a pessoa jurídica. Para o exercício financeiro de 2019, o valor da UFM corresponde a R$ 147,94.