RECURSOS

  • Art. 3º a União entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R# 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor cultural;
  • Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis
  • Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis.
  • Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificada para:

I – apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;

II – apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

IV – apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda, cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais (SOMENTE ESTADOS).

Do total de R$ 2.797.000.000,00 destinados ao audiovisual, a própria Lei já divide o valor por incisos:

– R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I do caput do art. 6º desta Lei Complementar;

– R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar;

– R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso III do caput do art. 6º desta Lei Complementar;

-R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal

Art. 8º § 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.